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sexta-feira, 28 de maio de 2010

VOTO NULO [BOATO]

Assunto: BOA NOTÍCIA - VOTO NULO


A T E N Ç Ã O ! ! !



Vamos divulgar para todos os nossos contatos, vamos dar uma limpeza neste país e deixar que nossos filhos e netos tenham uma vida melhor que a nossa, livres desses bandidos, mentirosos e debochados.

VOTO NULO = 000 + TECLA VERDE Ufa!!!!!!!! Uma informação boa!
Você sabe como eliminar 90% dos políticos corruptos em uma única vez? Isso mesmo, em uma única vez....

Preste muita atenção:



Você sabe para que serve o VOTO NULO ? Não sabe, não é mesmo?!

Não se preocupe, eu acredito que menos de 1% da população saiba algo sobre isso...

Agora, você sabe porque você não sabe para que serve o VOTO NULO?

Então, vamos a um exemplo:

Imagine uma eleição qualquer, onde os candidatos sejam: Lula, Paulo Maluf,
José Dirceu, Marcos Valério, Delúbio Soares, Roberto Jefferson, Fernando
Henrique... Entre outros.

Campanha vai e campanha vem, você se acha na obrigação de escolher uma
dessas figuras (o tal do "menos ruim") e com isso acaba afundando mais o
nosso país !!!

Mas, aí você diz: "Nesse caso, não temos saída!" Engano seu!

O QUE VOCÊ NÃO SABE É QUE SE UMA ELEIÇÃO FOR GANHA POR "VOTOS NULOS" É
OBRIGATÓRIO HAVER NOVA ELEIÇÃO COM CANDIDATOS DIFERENTES DAQUELES QUE
PARTICIPARAM DA PRIMEIRA!!!

Ainda não entendeu?

Se, no exemplo de eleição acima, você e todo mundo votasse nulo, seria obrigatório haver uma NOVA ELEIÇÃO e esses pilantras não poderiam concorrer ao mesmo cargo político pelo menos por mais 4 anos!

Isso, imagino que (como eu) você ainda não sabia, né ?! Agora você entendeu por que isso nunca foi divulgado? Acha que é mentira? Ligue para o Superior Tribunal Eleitoral... Ligue para OAB...

Aproveite e ligue também para a Folha de São Paulo, O Estado de São Paulo, O Globo, O Diário Catarinense, O Estado do Paraná, A Gazeta do Povo... e todas as revistas e jornais importantes desse país, e então lhes pergunte por que isso nunca foi divulgado.

Segundo a legislação brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o pleito é ANULADO e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente; e os candidatos concorrentes são IMPOSSIBILITADOS DE CONCORRER NESTA NOVA ELEIÇÃO!!!

É disso que o Brasil precisa: um susto nessa gente! Esta campanha vale a pena!

N U L O neles!!! DIVULGUEM PELO MENOS PARA QUE AS PESSOAS SAIBAM...

5 comentários:

  1. Conforme Código Eleitoral em seu art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "

    Porem no artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

    Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.

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  2. Creio que, no art 220, a finalidade e definir quando a votação (processo de colher os votos tem vícios) é nula, ou seja, quando todos os votos, inclusive os que indicam candidatos, são considerados nulos. O vício está no processo da votação.

    É diferente de quando a maioria dos eleitores decide anular o voto, em um processo de votação sem vícios.

    Neste caso, prevaleceria a regra que acima de 51% de votos nulos, teria que se realizar novas eleições.

    Helio Camarota.

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    Respostas
    1. Qual é a base legal para esse caso de 51% de nulos?

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  3. O Art. 211 exclui os votos nulos, de forma a não invalidar a elição.

    Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

    • CF/88, art 77, § 2º; e Lei nº 9.504/97, art. 2º: eleição do candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

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  4. Essa corrente para anular o voto é uma ARMADILHA, se verificarem na eleição passada 2010 a soma dos votos nulos e contra o candidato eleito é muito maior do que o total que o elegeu.

    Dilma - 55,7 milhões de votos
    Outros - 43,7 milhões
    Inválidos - 36,4 milhões

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